Poucas obrigações trabalhistas são tão antigas, tão simples de cumprir e tão frequentemente ignoradas quanto esta: a empresa é obrigada a fornecer assento ao trabalhador — tanto para quem trabalha sentado quanto, em outra medida, para quem trabalha de pé.
A regra está no artigo 199 da CLT, tem redação de 1977 e continua valendo. Na prática, ela é o que fundamenta boa parte das autuações de ergonomia em chão de fábrica, no comércio e em áreas de produção. Abaixo, o que a lei exige, o que a NR-17 acrescenta e como a obrigação se traduz em móveis de verdade.
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Ver produtos →O que diz o artigo 199 da CLT
O texto está na Seção XIV do Capítulo V, chamada “Da Prevenção da Fadiga”. São duas frases curtas:
“Art. 199. Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado.
Parágrafo único. Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir.”
A íntegra está disponível no site do Planalto.
São duas obrigações diferentes
Essa é a parte que costuma gerar confusão. O caput e o parágrafo único tratam de situações distintas, com exigências distintas.
1. Quando a tarefa exige trabalhar sentado
Aqui o assento é parte do posto de trabalho. Não basta existir uma cadeira: ela precisa assegurar postura correta e evitar posições incômodas ou forçadas. Uma cadeira de altura fixa em uma bancada alta, por exemplo, não cumpre a obrigação — ela cria justamente a posição forçada que a lei quer evitar.
2. Quando o trabalho é executado de pé
Aqui o assento não é o posto de trabalho, é o descanso. A empresa precisa disponibilizar assentos para as pausas “que o serviço permitir”. Repare na redação: a obrigação é de colocar os assentos à disposição. Ela não depende de a empresa achar que o ritmo permite sentar, nem de o trabalhador pedir.
É nesse parágrafo único que mora a maior parte dos problemas. Operador de linha, balconista, repositor, porteiro, atendente de loja e montador passam a jornada em pé e, com frequência, não têm onde sentar em nenhuma pausa.
O que a NR-17 acrescenta
A CLT diz que o assento tem que existir. A NR-17 — Ergonomia, na redação dada pela Portaria MTP nº 423/2021, diz como ele tem que ser. O capítulo 17.6 trata do mobiliário dos postos de trabalho.
Para os assentos usados no posto de trabalho, o item 17.6.6 estabelece requisitos mínimos:
- altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida;
- sistemas de ajustes e manuseio acessíveis;
- características de pouca ou nenhuma conformação na base do assento;
- borda frontal arredondada;
- encosto com forma adaptada ao corpo para proteção da região lombar.
Para os assentos de descanso no trabalho em pé, o item 17.6.7 é direto: “devem ser colocados assentos com encosto para descanso em locais em que possam ser utilizados pelos trabalhadores durante as pausas”. O item seguinte, 17.6.7.1, dispensa esses assentos dos requisitos do 17.6.6 — ou seja, o assento de pausa não precisa ser regulável, mas precisa ter encosto. Um banco corrido sem encosto não atende.
Vale registrar mais dois itens que aparecem muito em autuação:
- 17.6.4 — deve ser usado apoio para os pés sempre que o trabalhador não conseguir manter a planta dos pés completamente apoiada no piso. É a situação clássica de bancada alta com cadeira alta.
- 17.6.2 — sempre que o trabalho puder ser feito alternando de pé e sentado, o posto deve ser planejado ou adaptado para favorecer essa alternância.
Há ainda exigências específicas nos anexos da norma: o Anexo I trata dos operadores de checkout de supermercado e o Anexo II do teleatendimento, com especificações próprias de cadeira e apoio para os pés.
Os postos que a empresa costuma esquecer
Na maioria das empresas o escritório está resolvido — as cadeiras administrativas são giratórias e reguláveis. A falha quase sempre está fora dele:
- linha de montagem e postos de embalagem;
- inspeção e controle de qualidade;
- bancadas de manutenção e ferramentaria;
- laboratório e sala de pesagem;
- costura e corte;
- portaria, recepção e balcão de atendimento;
- estoque e expedição;
- área de produção de cozinha industrial.
São postos em que a cadeira, quando existe, foi comprada como item avulso, sem relação com a altura da bancada nem com o tempo de permanência.
O que a fiscalização e a Justiça consideram descumprimento
Ter comprado assentos não encerra o assunto. O que costuma ser questionado:
- Quantidade insuficiente. Em julgamento do TRT da 18ª Região, uma balconista de farmácia foi indenizada em R$ 4.000 por danos morais porque havia apenas um banco disponível para cinco funcionárias. Assento que não dá para todos não é assento à disposição.
- Distância. O assento precisa estar onde a pausa acontece. Um banco no vestiário, a dois minutos do posto, não serve a uma pausa de três minutos.
- Proibição informal. Existe o assento, mas a orientação da chefia é não sentar. Isso aparece em prova testemunhal com frequência.
- Assento inadequado. Banco sem encosto para pausa, cadeira de altura fixa em bancada alta, assento sem apoio para os pés quando os pés não alcançam o piso.
- Estado de conservação. Regulagem quebrada equivale a assento sem regulagem.
As consequências vão da autuação pelo Auditor-Fiscal do Trabalho — com multa que varia conforme o porte da empresa e a gravidade da infração — a ações individuais por dano moral e, em casos coletivos, à atuação do Ministério Público do Trabalho.
Qual assento para cada posto de trabalho
Cumprir a norma é menos sobre comprar cadeira cara e mais sobre escolher o tipo certo para cada posto. As situações mais comuns:
Bancada de altura normal, trabalho sentado a maior parte do turno — cadeira industrial giratória, com regulagem de altura a gás ou por fuso, encosto com ajuste lombar e revestimento lavável. Estofado em PU ou courvin resiste melhor a óleo e produto de limpeza que tecido.
Bancada alta, trabalho sentado — cadeira caixa, com a mesma regulagem e, obrigatoriamente, aro de apoio para os pés. O aro em metal dura muito mais que o de plástico, que é o primeiro item a quebrar nesse tipo de cadeira.
Trabalho predominantemente em pé, com necessidade de alívio — o banco semi sentado é a solução para esse caso. Ele não substitui a cadeira: tira parte do peso das pernas sem tirar o trabalhador da posição de trabalho, e atende ao item 17.6.2 da norma.
Assentos para pausa — precisam ter encosto e estar em número suficiente, próximos ao posto ou na área de descanso. É aqui que entram bancos e banquetas com encosto, e também as mesas e bancos da área de refeição.
Portaria, recepção e balcão — cadeira giratória convencional resolve, desde que a altura seja compatível com o balcão.
Um checklist rápido
- Liste todos os postos de trabalho, não só os do escritório.
- Para cada um, registre se a tarefa é executada sentada, em pé ou alternada.
- Nos postos sentados, confira as cinco exigências do item 17.6.6.
- Meça a altura da bancada e confira se os pés apoiam no piso ou no aro.
- Nos postos em pé, conte os assentos de pausa disponíveis e confira se têm encosto.
- Verifique onde esses assentos estão em relação ao posto.
- Confira se as regulagens funcionam — e crie rotina de manutenção.
- Registre tudo no inventário de riscos do PGR e na Análise Ergonômica do Trabalho.
Perguntas frequentes
A empresa é obrigada a fornecer cadeira para quem trabalha em pé?
Sim, mas não uma cadeira de posto de trabalho. O parágrafo único do artigo 199 da CLT exige que a empresa deixe assentos à disposição para serem usados nas pausas que o serviço permitir, e o item 17.6.7 da NR-17 exige que esses assentos tenham encosto.
Banco sem encosto atende à norma?
Para assento de descanso no trabalho em pé, não. O item 17.6.7 da NR-17 fala expressamente em “assentos com encosto”. O banco sem encosto pode ser usado em outras situações, mas não cumpre essa exigência específica.
Quantos assentos de pausa a empresa precisa ter?
A norma não fixa um número. O critério é o assento estar efetivamente à disposição dos trabalhadores do setor — o que, na prática, significa quantidade compatível com o número de pessoas que fazem pausa ao mesmo tempo. Um assento para cinco pessoas já foi considerado descumprimento pela Justiça do Trabalho.
Cadeira de altura fixa pode ser usada no posto de trabalho?
Não nos postos em que o trabalhador permanece sentado para executar a tarefa. O item 17.6.6 da NR-17 exige altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função.
Quem fiscaliza o cumprimento do artigo 199?
O Auditor-Fiscal do Trabalho, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego. O descumprimento também pode ser discutido em ação trabalhista individual, com pedido de indenização por dano moral, e em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho.
O trabalhador pode ser proibido de sentar?
Não. A obrigação legal é colocar os assentos à disposição; orientar a equipe a não utilizá-los esvazia a norma e costuma ser reconhecido como descumprimento quando comprovado.
Precisa adequar os postos da sua empresa?
A Duratta trabalha com cadeiras e bancos industriais e ergonômicos para chão de fábrica, bancada, laboratório e áreas de produção, e o atendimento parte da medida da bancada e do tipo de tarefa de cada posto — não de um catálogo pronto. Quando o posto exige algo fora do padrão, produzimos sob medida.
Se preferir, envie a altura das bancadas e o número de postos que indicamos o assento adequado para cada situação.
Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a análise de um profissional de segurança do trabalho ou a orientação jurídica sobre o caso concreto da sua empresa.
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